“Revoga o inciso II do artigo 11 da Lei n. 1.628, de 30 de dezembro de 2011, dado pela Lei n. 2.564, de 26 dezembro de 2019, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências.”
É evidente que Estado do Amazonas encontra-se em um real estado de intempérie, ocasionado em função do contínuo avanço de infecção e reinfecção do vírus Sars-CoV-2, agente responsável pelo conhecido e agravado quadro de COVID-19 no mundo. O Governo do Estado do Amazonas, de forma semelhante às autoridades Municipais, em seus recentes decretos governamentais (Decretos nºs. 43.234 de 23 de dezembro de 2020, 43.277 de 12 de janeiro 2021 e 43.303, de janeiro de 2021), determinou diversas medidas com o intuído de promover contenções de aglomeração, circulação de pessoas e ainda determinando a suspensão do funcionamento de empresas de diversos seguimentos, cujas atividades de trabalho principal fossem denominadas não essenciais.
Neste deslinde, com as atividades comerciais suspensas, empresas cujas especificações no cadastro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não são consideradas “essenciais” tiveram seu funcionamento encerrado de forma imediata e repentina. Como via de consequência, o índice de desemprego se elevou na Capital Amazonense, um dos vários sintomas de uma severa crise econômica, onde outros sinais podem ser observados, tais como a falta de circulação de capital de giro, processo este ligado à circulação e geração de lucros de uma empresa. Por outro lado, noticia-se a informação que o Poder Executivo Municipal, com fundamento na Lei 2.564/19, aplicará, no ano-calendário de 2021, a alteração da margem percentual de arrecadação do Imposto Territorial Urbano – IPTU, sob a alíquota de 1,2% a ser calculada em Unidade Fiscal do Município – UFM. Cabe dizer que, antes da alteração da Lei 1.628/11 pela norma supracitada, a alíquota vigente era de 0,9%. Conclui-se, assim, que o aumento se deu em até 40%. Ademais, verifica-se absolutamente inviável tal aumento previsto, tendo em vista que além do fato de que muitos cidadãos manauaras foram afetados diretamente com o efeito da pandemia e a perda de seus respectivos empregos, muitas empresas também fecharam suas portas e declararam falência.
Neste contexto, um aumento elevado e desproporcional do referido imposto poderia levar a uma nova onda de caos social, além do já ocasionado pela COVID-19, tratando-se de uma questão tênue e que deve ser discutida antes que os efeitos causados sejam irreparáveis. Considere-se, além de todos os argumentos, que o aumento da alíquota, embora possa ter efeito de estanque na projeção da diminuição da arrecadação municipal, no longo prazo, com o aperto e as dificuldades ocasionadas pela medida, a tendência é justamente o contrário do fim desejado, o do aumento da arrecadação do Município, uma vez que tal medida leva inevitavelmente ao aumento das desigualdades sociais e, portando, a uma série de consequências negativas. Faz-se necessário, por hora, para evitar a responsabilização direta no orçamento anual ocasionada pelas medidas aplicadas até então, quais sejam, a suspensão do aumento e os benefícios de isenção oferecidos pela Prefeitura, que um novo orçamento seja feito.
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